O que diz a lei: art. 59, §3, da CLT
O art. 59, §3, da CLT é direto: na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada na forma do banco de horas, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Dois pontos decisivos para o DP:
- Base de cálculo é a remuneração da rescisão, não o salário da época em que as horas foram feitas. Se o colaborador teve reajustes, as horas antigas sobem junto.
- Pagamento como hora extra: o saldo positivo recebe o adicional correspondente (mínimo 50% ou o percentual da norma coletiva).
Para o guia completo de banco de horas (acordo, prazos, saldo negativo e modelo de acordo), leia o guia banco de horas CLT.
Como calcular o saldo positivo: passo a passo
O cálculo segue cinco passos. Use o extrato de banco de horas por competência como fonte, nunca a planilha paralela.
- Levante o saldo final: some as horas positivas não compensadas de todas as competências abertas até a data da rescisão.
- Confirme o valor da hora normal: salário mensal dividido pela jornada mensal.
- Aplique o adicional de hora extra: mínimo 50% (ou percentual da CCT).
- Multiplique pelo saldo: horas positivas vezes o valor da hora extra.
- Confira horas noturnas: saldo noturno mantém o adicional de 20% e a hora reduzida.
Exemplo numérico:
- Salário: R$ 3.300,00; jornada: 220h/mês.
- Valor da hora normal: 3.300 ÷ 220 = R$ 15,00.
- Saldo positivo: 18 horas; adicional de hora extra: 50%.
- Valor da hora extra: 15,00 × 1,5 = R$ 22,50.
- Total a pagar: 18 × 22,50 = R$ 405,00.
Para estimar cenários antes do fechamento, use o simulador de saldo e o guia de rescisão sem justa causa.
Saldo negativo na rescisão: quando pode e quando não pode
O saldo negativo (empregado deve horas à empresa) exige cautela redobrada na rescisão.
Pode descontar quando duas condições se somam:
- Há previsão expressa em acordo de banco de horas ou convenção coletiva;
- As horas negativas foram causadas pelo próprio empregado (saídas antecipadas a pedido, atrasos injustificados).
Não pode descontar quando as horas negativas resultam de decisão patronal: falta de serviço, paralisação de turno, redução de demanda. O risco do empreendimento é do empregador (art. 2 da CLT) e não se transfere ao trabalhador.
Atenção: mesmo com previsão, o desconto não pode comprometer as verbas rescisórias mínimas garantidas em lei. A jurisprudência sobre o tema (Súmula 85, III, do TST) deve ser confirmada com o jurídico antes de qualquer desconto.
Documentação: espelho, extrato e TRCT coerentes
Três documentos precisam contar a mesma história na rescisão com banco de horas:
- Espelho de ponto: batidas reais e ajustes auditáveis de cada competência.
- Extrato de banco de horas: saldo por competência, com origem de cada hora positiva e negativa.
- TRCT: as verbas de banco de horas refletidas com coerência ao espelho e ao extrato.
Divergência entre esses documentos é bandeira vermelha em fiscalização do MTE e em reclamatória trabalhista. O registro de jornada deve seguir a Portaria 671/2021.
Erros comuns ao calcular banco de horas na rescisão
- Calcular o saldo positivo sobre o salário antigo em vez da remuneração da rescisão.
- Descontar saldo negativo sem previsão expressa ou quando as horas foram por culpa da empresa.
- Ignorar o adicional noturno e a hora reduzida no saldo noturno. Veja adicional noturno CLT.
- Deixar janelas vencidas sem pagar as horas extras devidas.
- Usar planilha paralela que contradiz o espelho de ponto.
Extrato e saldo prontos para o TRCT
O Pontonet mantém saldo, extrato por competência e espelho coerentes, prontos para o cálculo rescisório.
Testar grátis 30 diasConteúdo educativo. Regras de banco de horas na rescisão e a Súmula 85, III, do TST devem ser confirmadas com o jurídico antes de descontos ou pagamentos.