Banco de horas na rescisão
Saldo positivo pago como hora extra, saldo negativo e checklist TRCT para o DP.
Ler artigoAcordo, prazo, saldo positivo e negativo, rescisão e modelo de acordo. E o saldo de banco de horas visível no mesmo sistema de ponto, com holerite integrado, sem planilha paralela.
Art. 59 CLT · Compensação · Holerite automático
O regime de compensação de jornada previsto no art. 59 da CLT, com regras claras após a Reforma Trabalhista de 2017.
Quando o colaborador trabalha além da jornada contratual, em vez de receber o adicional de hora extra na folha daquele mês, as horas excedentes entram em um banco e são compensadas depois com folgas, saídas mais cedo ou redução de jornada.
Três requisitos para um banco de horas válido:
Sem esses requisitos, as horas além da jornada devem ser pagas como hora extra no mês de ocorrência, com adicional mínimo de 50% (ou percentual superior da norma coletiva).
O prazo é o elemento mais crítico do banco de horas. A CLT define janelas máximas por tipo de instrumento.
| Instrumento | Prazo máximo | Base legal |
|---|---|---|
| Compensação no mesmo mês (tácita ou escrita) | Mesmo mês | Art. 59, §6 |
| Acordo individual escrito | 6 meses | Art. 59, §5 |
| Acordo ou convenção coletiva (CCT/ACT) | 1 ano | Art. 59, §2 |
Precisão legal: a janela de 6 meses do acordo individual escrito está no art. 59, §5; a janela de 1 ano do acordo ou convenção coletiva está no art. 59, §2. Não confunda: o §2 trata da compensação coletiva, não da individual de 6 meses.
Vencimento sem compensação: as horas positivas não compensadas dentro da janela devem ser pagas como hora extra, com adicional mínimo de 50% (ou percentual da norma coletiva). Não é possível prorrogar o banco sem novo acordo firmado antes do vencimento.
Janela fixa ou rotativa: a janela fixa (ex.: 1º de janeiro a 30 de junho) facilita o fechamento porque todos vencem juntos. A rotativa (6 meses a contar do primeiro lançamento de cada colaborador) dá flexibilidade, mas exige sistema que calcule individualmente.
Exemplo educativo de uma janela trimestral. Valores ilustrativos para o DP conferir a política interna.
| Semana | Horas além da jornada | Horas abaixo da jornada | Saldo acumulado |
|---|---|---|---|
| 1 | +2h | 0 | +2h |
| 2 | 0 | −1h | +1h |
| 3 | +3h | 0 | +4h |
| 4 | 0 | −2h | +2h |
Saldo positivo = horas a compensar no futuro; saldo negativo = débito a recuperar. Simule com o simulador de saldo.
O saldo negativo nasce quando o colaborador trabalha menos que a jornada contratual dentro da janela. O desconto no salário tem limites rigorosos.
O saldo negativo pode ser descontado apenas quando duas condições se somam:
O saldo negativo NÃO pode ser descontado quando as horas negativas resultam de decisão patronal: falta de serviço, paralisação do turno por determinação da empresa, redução de demanda. Nesses casos o empregador assume o risco do empreendimento (art. 2 da CLT) e não transfere o ônus ao trabalhador.
Origem importa: a única evidência confiável para distinguir hora negativa por iniciativa do empregado de hora negativa por decisão patronal é o registro auditável de ponto. Sem espelho detalhado, o desconto não é defensável.
Na rescisão: o saldo negativo gerado por culpa da empresa também não pode ser descontado das verbas rescisórias. Detalhes na seção banco de horas na rescisão.
Conteúdo educativo. A Súmula 85, III, do TST e casos concretos devem ser confirmados com o jurídico antes de qualquer desconto.
Três mecanismos distintos. Confundir gera passivo no fechamento.
| Aspecto | Saldo positivo (banco) | Saldo negativo (banco) | Hora extra (pagamento) |
|---|---|---|---|
| Significado | Horas a favor do colaborador | Horas devidas à empresa | Prorrogação remunerada na folha |
| Impacto financeiro imediato | Não: compensa depois | Não: repõe jornada | Sim: +50% (ou CCT) no mês |
| Exige acordo de banco | Sim | Sim | Não (basta registro de prorrogação) |
| Prazo | Janela do acordo | Mesma janela: compensar ou tratar | Folha do mês corrente |
| Se vencer sem resolver | Paga como HE com adicional | Desconto só com previsão e culpa do empregado | Não se aplica (já pago) |
Em determinadas situações a lei determina o pagamento imediato. A matriz abaixo sistematiza os cenários:
| Situação | Compensar no banco | Pagar hora extra |
|---|---|---|
| Acordo vigente, dentro do prazo | Sim | Não obrigatório |
| Prazo da janela vencido com saldo aberto | Não | Sim, com adicional mínimo de 50% |
| Sem acordo de banco de horas firmado | Não | Sim, no mês de ocorrência |
| Hora extra em feriado (sem CCT autorizando banco) | Não | Sim, adicional de 100% |
| Hora extra noturna (22h às 5h) | Com registro correto do adicional noturno | Se não compensar: hora extra + adicional noturno na folha |
Hora extra noturna no banco: a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30 segundos e acrescida de adicional noturno de 20% (art. 73 CLT). Ao entrar no banco, entra com esse valor correto. Se compensada, compensa a proporção equivalente. Se paga, o holerite reflete o adicional de hora extra e o noturno cumulativamente. Veja adicional noturno CLT: cálculo completo.
Feriado trabalhado: não entra automaticamente no banco individual. Para compensar feriado no banco, é preciso autorização expressa em CCT ou ACT. Sem essa previsão, o feriado é pago em dobro ou compensado com folga.
Para estimar o impacto, combine o simulador de horas extras com o simulador de saldo.
A rescisão é o momento de ajustar o saldo. O art. 59, §3, e a jurisprudência são objetivos.
Saldo positivo (empresa deve horas ao empregado): é pago como hora extra calculado sobre a remuneração da data da rescisão (art. 59, §3), não sobre o salário da época em que as horas foram feitas. A base inclui o salário nominal e as parcelas salariais habituais.
Saldo negativo (empregado deve horas à empresa): só pode ser descontado se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva e se as horas negativas foram causadas pelo próprio empregado. Nunca por culpa da empresa (falta de serviço, paralisação patronal). O desconto também não pode comprometer as verbas rescisórias mínimas garantidas em lei.
Documentação coerente: espelho de ponto, extrato de banco de horas por competência e o TRCT devem contar a mesma história. Divergência entre esses documentos é bandeira vermelha em fiscalização e em reclamatória.
Aprofunde: Banco de horas na rescisão: como calcular · Rescisão sem justa causa: verbas e checklist TRCT.
Ponto de partida educativo para o DP. Sempre valide com advogado trabalhista antes de adotar.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)
Art. 59 da CLT. Lei 13.467/2017.
EMPREGADOR: [Razão Social], CNPJ [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], sede em [Endereço].
EMPREGADO: [Nome Completo], CPF [xxx.xxx.xxx-xx], admitido em [data], cargo [cargo], jornada contratual de [X horas] semanais.
Cláusula 1: Objeto. As partes acordam a compensação de jornada conforme o art. 59 da CLT. Horas além da jornada contratual poderão ser compensadas dentro da janela deste acordo, em substituição ao pagamento imediato de hora extra.
Cláusula 2: Janela de compensação. O prazo para compensação é de até [3 ou 6] meses, contados de [data de início ou critério]. Horas positivas não compensadas até o vencimento serão pagas na folha do mês seguinte, com adicional de [50% / percentual da CCT].
Cláusula 3: Limites diários. A prorrogação para fins de banco de horas não excederá 2 horas diárias, nos limites do art. 59, caput.
Cláusula 4: Horas noturnas. Horas entre 22h e 5h entrarão no banco considerando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos e o adicional noturno de 20% (art. 73 CLT).
Cláusula 5: Saldo negativo. Horas negativas por iniciativa exclusiva do empregado poderão ser [descontadas na folha do vencimento / compensadas em nova janela]. Horas negativas por determinação do empregador não serão descontadas.
Cláusula 6: Rescisão. Na rescisão, o saldo positivo será pago como hora extra com adicional de [50% / CCT] sobre a remuneração da rescisão. O saldo negativo segue a Cláusula 5, respeitados os limites legais de desconto.
Cláusula 7: Controle de jornada. O banco será controlado com base nos registros auditáveis do sistema de ponto, conforme a Portaria 671/2021. O empregado terá acesso ao saldo em tempo real.
Cláusula 8: Comunicação. O saldo será comunicado mensalmente no espelho de ponto. Divergências devem ser apontadas em [X dias] após o recebimento.
[Cidade], [data].
Assinatura do Empregador: _____________________________ Assinatura do Empregado: _____________________________
Cláusulas obrigatórias: prazo de compensação, limite diário, política de vencimento (pagamento com adicional), tratamento do saldo negativo, referência ao ponto eletrônico como instrumento de controle e condições de rescisão.
O que não incluir em acordo individual: prazo superior a 6 meses (inválido), compensação de feriados sem base em CCT/ACT e cláusula que isente o pagamento do adicional quando não houver compensação no prazo.
Atenção: este modelo tem finalidade exclusivamente educativa. Sempre valide com advogado trabalhista antes de adotar.
Projete créditos e débitos na janela do acordo com o simulador educativo, sem cadastro.
O simulador de saldo de banco de horas projeta saldo positivo ou negativo em janela trimestral a partir de saldo inicial, créditos e débitos. Para estimar o custo de horas não compensadas, combine com o simulador de horas extras.
Abrir simulador de saldoJanelas configuráveis, saldo conectado às batidas e aos holerites em PDF.
Gestor e colaborador enxergam o saldo do período sem exportar planilha, com alerta quando a janela está perto de vencer.
Correções passam por aprovação com motivo: trilha auditável para DP e fiscalização.
Extras, noturno e banco refletidos no fechamento mensal em PDF.
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