Súmula nº 437, I, TST. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Base: Art. 71 da CLT — jornada acima de 6 horas exige intervalo mínimo de 1 hora (salvo CCT).
Matriz: jornada × intervalo devido × Súmula 437
| Jornada diária | Intervalo mínimo (Art. 71) | Se suprimido (Súmula 437) |
|---|---|---|
| Até 4h | Não obrigatório | — |
| 4h a 6h | 15 minutos | 15 min × 1,50 |
| Acima de 6h | 1 hora (salvo CCT) | 1h integral × 1,50 |
Súmula 437 vs intervalo interjornada
Intrajornada (Súmula 437, Art. 71) = pausa no mesmo dia. Interjornada (Art. 66) = 11 horas entre jornadas — tema distinto. Veja intervalo interjornada Art. 66.
Exemplo de cálculo
Salário-hora = R$ 20,00
Intervalo de 1h não gozado (jornada 8h)
Súmula 437 = 1h × R$ 20,00 × 1,50 = R$ 30,00 (no dia)
Checklist do DP
- Registrar início e fim da pausa no ponto.
- Não descontar 1h “automática” sem batida real.
- Alertar gestores: almoço no corre sem registro = passivo.
- Conferir espelho mensal antes do holerite.
- Lançar pagamento integral +50% quando devido.
Intervalo auditável no espelho
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